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Criado por:
Anelore Tolardo
06/07/2022

STF decide afastar a incidência do IR sobre pensões alimentícias

Em julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, STF-DF, DE 26-11-2015 (DO-U DE 9-6-2022), STF decide afastar a incidência do IR sobre pensões alimentícias.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Importante: Nada mudou em relação ao valor de Pensão Alimentícia descontado do trabalhador que continua dedutível no cálculo do IRRF mensal. Somente na Declaração de IRPF dos alimentados é que este valor será tratado como rendimento não tributável.

Anelore Tolardo.

 

 

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