Anelore Tolardo
Órgãos Públicos - eSocial: Classificação do Conselheiro Tutelar
Conselheiro Tutelar deve ser classificado como Contribuinte Individual ou como Empregado para fins previdenciários?
De acordo com o Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, se classifica como Contribuinte Individual para fins de RGPS, e como tal deverá ser descontado em 11%.
"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
Usuários do Sistema de Folha Senior (Rubi) devem efetuar o cadastro da seguinte forma:
- Na Ficha Cadastral do Conselheiro Tutelar indicar
- Tipo de Contrato: 02 - Diretor
- Categoria eSocial: 771
- Pasta Diretor: Repetir o NIS/PIS, Desconta INSS: 1- Normal e % Desconto INSS: 11%, demais campos são indiferentes.
Anelore Tolardo.