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Criado por:
Anelore Tolardo
23/03/2023

OJ 394 sobre DSR Horas Extras é revertida

OJ 394 da SDI-1foi analisada pelo TST e teve o seu entendimento revertido nesta segunda-feira dia 20-03-2023.

A partir de 20-03-2023 os reflexos de DSR sobre as horas extras devem voltar a compor a média para pagamento em:

  • Férias
  • 13º salário
  • Aviso Prévio 
  • FGTS.

A aplicação não é retroativa, evitando assim, ações e passivos às empresas que aplicavam a OJ 394.

Usuários da Folha do Sistema Senior (Rubi)

Devem verificar três situações nos eventos que pagam o Reflexo de DSR Horas Extras, para que sejam considerados em médias.
Tabelas / Eventos / Eventos / Cadastro:

  • A característica do evento deve ser 05C ou 05D 
  • Na Pasta Incidências o campo Considera para Médias deve ter a letra S-Sim.  Se estiver com N-Não, deverá inserir nova data nesta pasta com 03/2023 e alterar para S- Sim.
  • Verificar se a característica do evento de DSR Horas Extras consta no Totalizador de Férias em Colaboradores / Férias / Totalizadores / Cadastro, se não estiver deverá incluir. Assim, a partir de março 2023 o sistema irá somar a quantidade de horas do reflexo DSR na média das férias.

Segue a redação Original: Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST  

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.  
DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010.

Anelore Tolardo.

 

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