Anelore Tolardo
LC 224 e o aumento das alíquotas de INSS em abril 2026
A partir de abril 2026 a Lei Ccomplementar 224/2025 determina o aumento das alíquotas de INSS alicadas sobre a comercialização do Produtor Rural e do percentual de Desoneração dos pequenos Municípios que contribuem para o RGPS.
Majoração e redução dos beneficios fiscais da LC 224 sobre as alíquotas de INSS
Municípios com desoneração da Folha
A partir de abril 2026, a alíquota dos municípios que estão com a desoneração da folha (16% de INSS patronal) passam a recolher 16,4% de INSS patronal (RGPS).
O FAQ 31 da Receita Federal apresenta a seguinte orientação:
31. A redução dos benefícios ou incentivos tributários introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta o benefício de alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal aos Municípios prevista no art. 22, § 17, da Lei nº 8.212, de 1991, instituída pela Lei nº 14.973, de 2024? De que forma será implementada a redução desse benefício fiscal para o ano de 2026?
Sim. Trata-se de benefício fiscal constante do DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foi taxativamente excluído pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 224, 2025, deve-se somar 90% da alíquota reduzida (14,4%) e 10% da alíquota padrão (2%). Logo, os municípios terão alíquota efetiva de 16,4% a partir de 1º de abril de 2026.
Produtores Rurais
A alteração alcança os produtores rurais que recolhem o INSS sobre a comercialização rural em substituição aos percentuais sobre a Folha de Pagamento.
A partir de 01/04/2026 os percentuais de INSS sobre a comercialização rural já terão acréscimo.
- Na Folha de Pagamento e eSocial são tratados apenas os produtores rurais pessoas físicas que informam a comercialização rural e recolhem o tributo na DCTFWEB.
- Os produtores rurais Pessoa Jurídica informam a sua comercialização rural através da EFD Reinf e o recolhimento é gerado na DCTFWEB a partir desta Declaração.
Novos percentuais FPAS Produtor Rural Pessoa Física sobre a comercialização rural
1,2% + 0,12% = 1,32%
0,1% + 0,01% = 0,11%
Total = 1,43%
Importante: O Segurado Especial não terá esta majoração.
Na FAQ 32 da RFB a orientação é a seguinte
32. A Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta a contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa física e do segurado especial, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, assim como na contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa jurídica de que trata o art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994? De que forma será implementada a redução desses benefícios fiscais para o ano de 2026?
Sim, exceto para o segurado especial. Trata-se de benefícios fiscais previstos no DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foram taxativamente excluídos pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026.
Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.
A contribuição previdenciária do segurado especial não está alcançada pela redução linear.
Fonte: LC 224/2025.