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Criado por:
Anelore Tolardo
06/03/2019

Contribuição Sindical e a alteração da MP 873/2019

O que alterou com a MP 873/2019 na Contribuição Sindical dos trabalhadores e empregadores.

 

Em virtude da MP 873 que alterou a Contribuição Sindical para cobrança em boleto, a empresa calculará o valor de um dia de trabalho dos empregados que autorizaram o pagamento, mas, não mais será descontado na Folha de Pagamento.

 

Entendo que a empresa deverá duplicar o evento/rubrica atual de desconto da Contribuição Sindical para o Tipo Outros a fim de que a Folha apure e demonstre o valor devido, mas não desconte. Isto porque o boleto individual será enviado ao endereço do empregado pelo Sindicato, conforme artigo 582 da CLT já alterado e transcrito abaixo.

 

Assim, a Empresa deverá entregar uma relação de valores devidos e os endereços de todos os colaboradores que autorizaram o desconto ao Sindicato.

CLT já alterada:
"Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)"

 

Anelore B. Tolardo

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