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Criado por:
Anelore Tolardo
23/09/2019

Base Mínima para contribuição INSS em recolhimentos de Processos Trabalhistas

A Lei 13876 de 20-09-2019 instituiu um Valor Mínimo para a contribuição ao INSS nos recolhimentos devidos sobre o pagamento de Processos Trabalhistas.

 

"Art. 2º:  O art. 832 da CLT, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B: 

Art. 832. ...................................................................................................................

      § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

       I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou Ver tópico

      II - a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

      § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

........................................................................................................................” (NR)"

 

Anelore Tolardo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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