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Criado por:
Anelore Tolardo
07/10/2020

TST nega estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado

TST nega estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado 

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST, que diz: 

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

 

Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos assinalou que o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis: não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo. Somente incidirá a estabilidade se a empregada gestante for demitida sem justa causa. 

 

Fonte: TST

Informativo FIESC - out 2020

 

TST nega estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado no item III da Súmula 244 do TST, que diz:

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos assinalou que o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis: não há dispensa, mas sim terminação do contrato pelo advento do seu termo. Somente incidirá a estabilidade se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

Fonte: TST

Informativo FIESC - out 2020

 

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