Imagem de capa do card
Imagem de capa do card
Criado por:
Anelore Tolardo
07/12/2019

RFB retifica orientação sobre verbas sem incidência de INSS

A Solução de Consulta COSIT nº 292 de 07/11/2019, publicada no DOU de 06/12/2019, trata das verbas que incidem e não incidem para a tributação do INSS. Tendo sido retificada no dia 19-12-2019 para informar que o 13º indenizado deve ser considerado como 13º salário e sofre a tributação para o INSS. 

Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 292/2019 já retificada:

 

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:
- o terço constitucional de férias;
- o décimo terceiro salário;
- o adicional de horário extraordinário;
- o adicional de insalubridade;
- o descanso semanal remunerado;
- o salário-maternidade;
- os 15 dias que antecedem o auxílio doença e
- férias gozadas.

 

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários:
- o auxílio-doença;
- o aviso prévio indenizado;
- o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985;
- as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

 

CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs:

188, de 2014;
126, de 2014;
249, de 2017;
143, de 2016;
156, de 2016;
117, de 2017;
103, de 2014 e
143, de 2019.


Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60 e 86; Lei nº 10.522, de 2002 arts. 19 e 104; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Portaria RFB nº 745, de 2018; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011."

 

Anelore Tolardo.

Receba as novidades de conteúdos e cursos por e-mail

Sim, aceito receber e-mail dos conteúdos e cursos da Nova Era.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Política de Privacidade
×