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Criado por:
Anelore Tolardo
01/04/2018

Regulamentado o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros

ALTERADA NORMA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PARA REGULAMENTAR O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.


O Presidente da República sancionou lei que altera a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana; revoga dispositivos dos Decretos-leis nºs 3.326/1941 e 5.405/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e das Leis nºs 5.917/1973, e 6.261/1975.

De acordo com as alterações promovidas na citada Lei nº 12.587/2012, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Destaca-se, ainda, que compete exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, no âmbito dos seus territórios. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

a) efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
b) exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
c) exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.

O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
b) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
c) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
d) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.587/2012 e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal, caracterizará transporte ilegal de passageiros.

As medidas acima descritas entram em vigor em 27.03.2018.

(Lei nº 13.640/2018 – DOU 1 de 27.03.2018)

Fonte: Editorial IOB

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