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Criado por:
Anelore Tolardo
30/12/2012

Programa Cultura do Trabalhador - criado o Vale-Cultura

A Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012 instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador, criando o vale-cultura. Alterou as Leis 8.212/1991 (Custeio Previdenciário), e 7.713/1988 (IRRF), e a CLT, para determinar que o vale não deve ser terá encargos salariais e tampouco será consdierado rendimento tributável do trabalhador.

Este programa não é obrigatório, cabe a empresa optar em fornecer este benefício ao seus empregados, e ao empregado cabe optar em receber ou não este benefício.

O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas; e
II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas.

Consideram-se áreas culturais: artes visuais; artes cênicas; audiovisual; literatura, humanidades e informação; música; e patrimônio cultural.

O vale-cultura tem caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador. O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
- empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
- empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
- usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
- empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Os trabalhadores com renda superior a 5 salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com até 5 salários mínimos.

O valor mensal do vale-cultura será de R$ 50,00. A empresa poderá descontar 10% do valor do vale cultura de quem recebe até 5 salários mínimos, e dos que percebem mais de 5 salários mínimos poderão ser descontados entre 20% e 90% de acordo com a respectiva faixa salarial, na forma que dispuser o Regulamento. É vedada a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
- não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
- não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Equipe Nova Era.

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