Anelore Tolardo
Portaria do Ministério do Trabalho orienta o FGTS Digital
Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.211 foi publicada em 18/08/2023 e orienta o FGTS Digital para as empresas.
"Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.
§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:
I - ambiente de produção e em operação limitada; e
II - ambiente de produção e em operação efetiva."
GFD - Guia de FGTS Digital
A Portaria determina no artigo 11 a nova forma de recolhimento do FGTS Digital a partir da competência janeiro/2024:
A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:
I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
§ 1º Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, o FGTS devido continuará a ser recolhido:
I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.
§ 3º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
§ 4º Para o recolhimento dos valores de FGTS de que tratam os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 5º O segurado especial de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:
I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e
II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria; e
b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 12. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil."
EDITAL Nº 1/2023
Estabelece o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO FGTS DIGITAL conforme previsto na Portaria 3.211/2023:
Data Fase Alcance
19/08/2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas do Grupo 01 (eSocial)
16/09/2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas dos demais Grupos (eSocial)
10/11/2023 Encerramento da operação limitada. Todas as Empresas
10/11/2023
a 31/12/2023 Preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.
01.01.2024 Implantação ambiente de produção e operação efetiva. Todas as Empresas.
Anelore Tolardo