Anelore Tolardo
IR RRA - Pagamento Dissídio Coletivo Retroativo a anos anteriores
Desde 2010 o cálculo do IRRF no pagamento de valores devidos em anos anteriores respeita a tributação exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos pagos no mês.
O cálculo do RRA consiste em multiplicar a tabela progressiva de IRRF do mês do pagamento pelo número de meses do ano anterior que estão sendo pagos de forma acumulada. Este cálculo é bastante vantajoso para o empregado, porque, o valor total recebido será aplicado em uma tabela de valor bem maior, e como resultado, o IR a ser retido ficará bem menor, ou até será zerado.
Em dezembro/2025, a IN RFB nº 2299 orientou que a partir de janeiro/2026, no cálculo do IR RRA, se aplicam os novos redutores da Tabela do IRRF.
Sistema Senior: o sistema está preparado para aplicar o cálculo de IR RRA nos pagamentos de dissídio retroativo (Folhas Complementares de Tipos 13 e 14) e também no pagamento de valores de anos anteriores pagos na Folha Complementar Tipo 12.
Para tanto a Tabela de Eventos da Empresa deve conter as informações de eventos RRA e também a implementação da Pasta Base dos eventos de desconto de IRRF.
Abaixo segue a IN RFB 1500/2014 que orienta este cálculo.
IN RFB 1.500/2024
Seção IV - Dos Demais Rendimentos
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte:
(...)
XXI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII;
(...)
Subseção I - Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento
Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - do trabalho.
§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.
Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observada a tabela de redução constante do Anexo X. [Redação dada pelo(a)Instrução Normativa RFB nº 2299, de 17 de dezembro de 2025]18/12/2025
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1(um) mês.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.
(...)
Art. 42. Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste Capítulo ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria; e
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 50.
§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
§ 3º A pessoa responsável pela retenção:
I - na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III - não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de2010 e de 2011.
ANEXO X
TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2299, de 17 de dezembro de 2025] 18/12/2025
Rendimentos Tributáveis
Sujeitos ao Ajuste Mensal Redução do Imposto sobre a Renda
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89
de R$ 5.000,01 a R$7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
Anelore Tolardo