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Criado por:
Anelore Tolardo
21/04/2024

IN RFB 2.185 - Maternidade Cidadã e os encargos de INSS

A IN RFB 2.185 altera a IN RFB 2.110 para retirar as contribuições patronais (20%, RAT/FAP e % Outras Entidades FPAS) sobre os valores pagos a título de maternidade cidadã, tanto para a mãe como para o pai.

"Art. 58. (...)
Parágrafo único. As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:  
I - o salário-maternidade; e  
II - a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, ainda que compartilhada com o pai. 
(Tema nº 72 de repercussão geral; Parecer SEI nº 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023)" (NR) 

A alteração já está válida para o mês de abril/2024.

Para atender a esta nova legislação, se você utiliza o sistema de Folha da Senior Rubi é necessário avançar para a versão 6.10.3.78 (ou superior).

Após a atualização do sistema é necessário efetuar a geração de rubricas – S-1010 no item eSocial / Gerar Tabelas.
A rotina enviará novas rubricas ao eSocial dos eventos com características referentes à Licença Maternidade Cidadã e informará a incidência de INSS exclusiva do segurado.

IMPORTANTE: Esta isenção da parte patronal do INSS alcança somente a maternidade cidadã de 60 dias e não alcança a paternidade cidadã de 15 dias.  
Por isto, o cliente Senior não pode utilizar a situação de afastamento de Tipo 24 - Maternidade Cidadã para informar a licença paternidade estendida de 15 dias aos pais, deverá cadastrar uma situação distinta de Tipo 99 e indicar uma característica de horas livre, com cadastro dos eventos respectivos para pagamento na Folha. 

Anelore Tolardo.

 

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