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Criado por:
Anelore Tolardo
22/09/2020

eSocial - Reintegração de Empregado

FAQ do eSocial traz orientações sobre a Reintegração do Empregado.

 

04.116 (30/06/2020) Quando faço a reintegração de um trabalhador, devo desconsiderar a remuneração informada em seu desligamento?

Não, o evento de reintegração restabelece o vínculo do trabalhador tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato, as informações remuneratórias constantes do evento S-2299 não são desprezadas.
Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento S-1200 deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299.


Cabe destacar, ainda que, se o aviso prévio indenizado eventualmente recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado], o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.


O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional, caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário], o código de incidência deve ser o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).


Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.


Observação: Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S-2299. Nesse caso a remuneração informada no evento excluído deve ser incluída no evento S-1200.

 

Anelore.

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