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Criado por:
Josi Nova Era
28/02/2012

Contratação Menores - Legislação - Lei nº 11.1180/2005, Lei nº 10.097/2000, Decreto nº5.598/2005, CLT, Constituição Federal

Legislação - Lei nº 11.1180/2005, Lei nº 10.097/2000, Decreto nº5.598/2005, CLT, Constituição Federal. Semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional.

A aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação, pela prática, do aprendizado teórico, aprimorando assim, a formação profissional deste estudante.

Para que relação de aprendizagem seja oficialmente reconhecida como legalmente válida, ela deve respeitar o desenvolvimento moral e social do adolescente e possuir uma metodologia que possibilite, ao longo de calendário organizado de tarefas, que o estudante adquira diferentes habilidades.

Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, contado a aprtir da validação, podendo ser revalidado em igual período.

 

Quem pode ser aprendiz

 

Dispõe o art. 428 da CLT- \"Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação\". (Alterado pela MP-000.251-000-2005) (Alterado pela L-011.180-2005)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Acrescentado pela L-010.097-2000)
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades técnicas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Acrescentado pela MP-000.251-000-2005) (Alterado pela L-011.180-2005)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Alterado pela L-011.180-2005).

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

A idade máxima permitida para aprendizagem foi aumentada de 18 para 24 anos (a idade mínima de 14 anos foi mantida). A alteração foi promovida pela Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005 (DOU de 15.06.2005), ao dar nova redação ao art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Bases legais:O art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005(convertida na Lei 11.1180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

 

Restrições ao menor - Condições gerais:

 

a) O trabalho ao menor de 16 anos é proibido, exceto como aprendiz, a partir dos 14 anos;
b) Não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação e em horários e locais que não permitam a freqüência na escola;
c) Proibido em locais e serviços considerados insalubres e perigosos.

Nos contrato de trabalho realizados com empregados menores de 18 anos, deverão ser observados as peculiaridades pertinentes, como a proibição do trabalho em local insalubre, conforme artigo 405,I, da CLT e os artigos 134,§2 da CLT, que dispõe que as férias deverão ser concedidas sempre de uma só vez, e observado o artigo 136, §2 da CLT, que fala que as férias do empregado estudante deverá coincidir com o período de suas férias escolares.

Art.405 da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadros para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art.134, §2 da CLT - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art.136, §2 da CLT - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Ressalta-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a idade mínima permitida para o trabalho do Menor foi majorada, estabelecendo para admissão de Aprendiz, a idade mínima de 14 anos.

 

 

Do Convênio

 

No convênio, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A escola também fica responsável em supervisionar se os conteúdos práticos, desenvolvidos na empresa, têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvida.

 

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.003 de 04.12.2008-D.O.U.: 05.12.2008

 

(Altera a Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinando à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica).

 

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no § 2º do art. 8º e no art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, Seção 1, pág. 87, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

\"Artigo 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.

 

(...)

§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria.

(...)

§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no cadastro de aprendizagem será de dois anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.\" (NR)

\"Artigo 2º (...)

(...)

§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.

 

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo é facultativa para as entidades em formação técnico-profissional metódica de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005.

 

§ 3º As turmas criadas pelas entidades e os aprendizes nelas matriculados deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem a partir da validação dos respectivos cursos. (NR)\"

 

\"Artigo 3º Para cadastrar os programas e cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

(...) (NR)\"

\"Artigo 4º(...)

(...)

III - (...)

(...)

i) educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;

k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de

gênero;

l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e

m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,

entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

(...)

§ 2º Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.

 

§ 3º A carga horária teórica deverá representar no mínimo de vinte e cinco por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.

 

§ 4º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso.

 

§ 5º Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os

conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

 

§ 6º Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

 

§ 7º Na utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem somente será possível a validação de cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.

§ 8º As propostas de cursos de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação

antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos termos do Anexo II.\" (NR)

(...)

 

\"Artigo 6º As turmas iniciadas antes da publicação desta Portaria prosseguirão até o final dos contratos de aprendizes, devendo a entidade inscrever o curso e aguardar sua validação e divulgação no sítio do MTE antes de iniciar novas turmas.\"

(NR)

Art. 2º A Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

\"Artigo 6º-A. Os cursos validados com recomendação pelo MTE, se não alterados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da validação, constarão como \"suspensos\" no cadastro, tornando as entidades impedidas de abrir novas turmas

até que as recomendações tenham sido comprovadamente implantadas.\"

Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º A Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

 

(Fontw: site Anelore.com)

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