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Criado por:
Anelore Tolardo
28/12/2020

Atestado 15 dias anteriores ao Auxílio Doença - não incide INSS Patronal

A PGFN emitiu Parecer no sentido de acatar a Jurisprudência do STJ para que a partir de novembro/2020 não seja mais cobrado o encargo patronal de 20% ao INSS, RAT/FAP e o percentual para Outras Entidades/Terceiros sobre o valor pago pela empresa nos primeiros 15 dias de atestado que antecedem ao auxílio-doença a cargo da Previdência Social. 

 

É importante compreender que os atestados médicos pagos em que não ocarretar o afastamento a cargo da Previdência, continuam a tributar encargos patronais normalmente.

 

Sefip: Nova versão do Sefip foi disponibilizada pela Caixa em 28-12-2020 para tratar esta situação corretamente, assim como o Manual de Orientações.

 

eSocial: A rubrica referente ao pagamento do atestado que antecede o auxilio doença previdenciário deverá ter o código de incidência da Previdência no campo codIncCP com o código 15.

 

Fonte: SEI/ME - 10969306 - Parecer

 

Anelore.

 

 

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