

Anelore Tolardo
Atestado 15 dias anteriores ao Auxílio Doença, não incide INSS
Atestado de 15 dias anteriores ao Auxílio Doença, não incide INSS Patronal a partir de nov/2020.
A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitiu Parecer SEI/ME – 10969306, no sentido de acatar a Jurisprudência do STJ para que a partir de novembro/2020 não seja mais cobrado o encargo patronal de 20% ao INSS, RAT/FAP e o percentual para Outras Entidades/Terceiros sobre o valor pago pela empresa nos primeiros 15 dias de atestado que antecedem ao auxílio-doença a cargo da Previdência Social.
Importante 1: Os atestados médicos pagos em que não acarretar o afastamento a cargo da Previdência, continuam a tributar encargos patronais normalmente.
Importante 2: O desconto de INSS do empregado sofreu uma revisão por parte da Receita /Federal em fev/21, e determinou a isenção do desconto do empregado também. Para tanto a empresa deve enviar no Sefip o valor do desconto INSS efetuado e a Ocorrência de múltiplos Vínculos, quando houver outros valores de Folha pagos no mesmo mês do atestado.
Sefip 8.4: Novas versões Sefip 8.4 e Manual Sefip 84 foram disponibilizadas pela Caixa nos dias 28 e 30/12/2020 e 05/01/2021 para atender esta orientação e deixar de tributar o INSS Patronal sobre o valor dos referidos atestados.
O Sefip irá deixar de tributar e se basear em novas informações sempre que o empregado tiver uma Movimentação de código P3 ou O3.
Determina que somente devem ser enviados no Sefip com o Código de Movimentação P3 e O3, os atestados dos primeiros 15 dias que a empresa não irá tributar a parte patronal, ou seja, que na sequência possui um afastamento auxílio-doença a cargo da Previdência Social.
Atestados que não ultrapassarem 15 dias não devem mais ser informados no Sefip com P3/O3 ou mesmo P1/O1 conforme era orientado até então.
Manual Sefip novo:
4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020.
A partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária patronal (sem considerar o valor dos 15 dias de atestado pagos pela empresa) deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
O campo Remuneração sem 13° Salário deve conter o valor correspondente à remuneração com incidência para o FGTS.
Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.
Ajuste no envio ao eSocial:
- A rubrica referente ao pagamento do atestado que a empresa não for tributar o INSS, deverá ter o código 00 no campo de incidência da Previdência - codIncCP.
Uusários do Sistema Senior:
- Esta alteração implica em uma análise bem minuciosa, pois temos várias situações a serem tratadas, e não apenas as datas de movimentação e valores de base INSS.
- A empresa poderá ter atestados com tributação patronal e sem tributação patronal, tendo em vista que somente aquele que ultrapassar os 15 dias terá a isenção.
- Muitas vezes o auxílio doença estará no segundo mês, e ainda poderá não se concretizar pela perícia médica do INSS.
- O valor dos atestados médicos pago na Folha, pode ter reflexos em vários outros eventos: insalubridade, periculosidade, noturno, desta forma, não é apenas o valor do evento de Licença Médica destacado na Ficha Financeira que deixará de ser tributado.
A versão atual do sitema orienta os passos a serem realizados pelo cliente para tratar os atestados com esta tributação isenta. Inclusive quando necessitar de Folha Complementar em meses posteriores.
- eSocial: Poderá reabrir as Folhas desde novembro que tiveram atestados para não tributar, e enviar a rubrica e o empregado a ser retificado, para obter o crédito da diferença. SErá necessário ter calculado folhas complementares para retificar estas Folhas.
Anelore.