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Criado por:
Anelore Tolardo
13/12/2012

Adicional de Periculosidade - Direito na Segurança pessoal e Patrimonial

A Lei 12.740 de 10/12/2012 passou a considerar perigosa as funções que tenham risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assim, alcançando o direito à Periculosidade do artigo 193 da CLT. Permitiu, porém, que valores de adicionais de risco já pagos decorrentes de acordos coletivos sejam deduzidos do adicional de Periculosidade.

Também inseriu a energia elétrica como atividade perigosa no artigo da CLT, e revogou a Lei que legava este direito aos eletricitários.
 
“ CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) “
 
Anelore.

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